O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida emitiu recentemente o parecer 62/CNECV/2011, relativo aos aspectos éticos da Experimentação Animal. Foi com surpresa que tomei conhecimento do mesmo, uma vez que constitui um desvio da habitual linha de intervenção deste organismo, habitualmente dedicado à avaliação dos desafios e riscos apresentados por novos desenvolvimentos médicos e biotecnológicos para a sobrevivência, segurança e dignidade humanas, uma abordagem na linha do conceito de Bioética proposto por V.R. Potter (1970) (que mais tarde a ampliou), ainda enraizada na Ética Médica clássica.
Tendo a experimentação animal por objectivo o benefício da humanidade e estando os "custos éticos" deslocalizados para outras espécies - habitualmente fora da esfera de consideração do CNECV - tem este parecer especial relevância, uma vez que, a par com o anterior parecer acerca da biologia sintética, vem alargar a esfera de intervenção do CNECV para outros domínios da "nova" bioética, que abarcam dilemas éticos noutros ramos das Ciências da Vida com consequências ambientais e sociais, como a Ética Animal.
Segundo o CNECV, este parecer foi suscitado pela "crescente consciencialização da generalidade dos cidadãos acerca do valor de que se revestem todas as suas formas de vida e especificamente a vida animal, bem como da responsabilidade que assiste à sociedade na sua protecção". É ainda reconhecida a pertinência deste parecer, no contexto da publicação da Resolução da AR n.º 96/2010 para criação de uma rede nacional de biotérios e promoção dos 3Rs; e do actual momento, em que Portugal se prepara para transcrever para a legislação nacional a Directiva Europeia que regula o uso de animais para fins científicos.
Parte assim este documento, à primeira vista, de uma motivação contratualista de obrigação para com os interesses da sociedade (humana!) no tema, mais do que por um sentido de obrigação moral para com os animais; algo perfeitamente legítimo, até considerando as habituais competências do CNECV. Contudo, a apreciação do problema ético deixa transparecer uma consideração pelos interesses dos próprios animais.
A justificação da experimentação animal é desde logo reconhecida na nota introdutória, sendo este uso de animais referido como o "que suscita mais e melhores argumentos para manter inalterável um amplo e fácil acesso à utilização de animais". No entanto, consideram ser também o que, "em termos gerais, pode causar mais elevados níveis de dor, sofrimento, desconforto, prejuízo e eliminação de animais".
Murganho com um gene que afecta o crescimento do pêlo suprimido (esq.) junto a um congénere normal (Fonte) |
A justificação da experimentação animal é desde logo reconhecida na nota introdutória, sendo este uso de animais referido como o "que suscita mais e melhores argumentos para manter inalterável um amplo e fácil acesso à utilização de animais". No entanto, consideram ser também o que, "em termos gerais, pode causar mais elevados níveis de dor, sofrimento, desconforto, prejuízo e eliminação de animais".
Estas são, na minha opinião, concepções erróneas do actual uso de animais em biomedicina. Por um lado, não creio que a experimentação em animais seja sempre justificável, nem considero que dar "amplo e fácil acesso" ao uso de animais seja uma política que conduza a uma eficaz implementação dos 3Rs. Por outro lado, muitas outras actividades humanas obrigam a grande ou prolongado sofrimento dos animais - como a produção intensiva de animais para consumo, ou a lide taurina, entre outros - ao passo que muitos estudos em animais não implicam stress ou sofrimento relevante. Mesmo em estudos em doenças severas, a implementação de boas práticas de bem-estar pode reduzir consideravelmente o sofrimento dos animais (por vezes ao ponto de não haver sofrimento) e proporcionar melhores condições de vida. Deve-se admitir, contudo, que falta conseguir que essas práticas sejam reconhecidas e implementadas universalmente.
O documento faz uma breve (e, compreensivelmente, um pouco simplista) resenha histórica do uso de animais como fonte de conhecimento biomédico, da antiguidade até aos dias de hoje, fazendo referência aos movimentos de contestação ao uso de animais e aos primeiros esforços legislativos para a regulamentar. De salientar o facto da manipulação genética surgir como questão eticamente relevante, ainda que não seja assumida uma posição clara para esta questão.
Mais interessante é a parte dedicada ao contexto socio-político da investigação em Portugal e ao "atraso" do país relativamente à regulamentação e ética da experimentação animal. Este atraso é apresentado como uma oportunidade para "experimentar vias de execução [da nova legislação] que assegurem o bem-estar dos animais que não terão necessariamente que ser rígidas e abrangerem todo o território nacional, mas que podem começar com experiências piloto com a participação, por exemplo, das universidades ou dos Laboratórios Associados" uma proposta que, confesso, não compreendi de todo.
A problematização ética é de seguida apresentada com clareza, resumida como sendo um conflito entre "o bem-estar dos animais e os benefícios decorrentes da prossecução da investigação científica". À clássica visão antropocêntrica que vê animais como meios através dos quais os humanos alcançam fins, e não como fins em si mesmos, é contraposta a filosofia utilitarista de Jeremy Bentham (séc. XVIII), que coloca os animais como merecedores de consideração moral pela sua capacidade de poder sofrer e sentir prazer. É ainda perspectivada a visão (no parecer denominada como "zoocêntrica", um termo que consideramos não ser apropriado) dos contemporâneos e influentes filósofos Tom Regan e Peter Singer que, não obstante as suas diferenças, apontam para um valor da vida animal que não depende da consideração humana, sendo-lhe intrínseca. Perante este conflito entre a necessidade da investigação científica e a protecção dos animais, "realidades distintas, mas ambas percepcionadas como um bem e um valor em si mesmo", coloca o Conselho como questão prática a necessidade de encontrar um equilíbrio entre estes dois valores.
Sem surpresas, os 3Rs de Bill Russell e Rex Burch são apresentados como um compromisso entre estes dois valores e um caminho para o progresso melhorar o bem-estar animal e diminuir o número de animais utilizados, realçando-se o papel preponderante destes princípios na idealização da recente Directiva Europeia (2010/63/UE), da qual descrevem os pontos mais relevantes e reformistas, principalmente para Portugal, consideravelmente atrasado na legislação, regulamentação e supervisão do uso de animais em ciência.
Uma representação do papel dos 3Rs na melhoria do paradigma da experimentação animal (Fonte: FRAME) |
Algo que diferencia documento de outros semelhantes é a análise de alguns pontos da Directiva 2010/63/EU à luz de questões relevantes na ética médica, a qual, sem dúvida, é a área de maior relevância para este organismo. Assim, é realçado o contraste entre a inclusão de animais no último terço do tempo da gestação no âmbito da regulamentação da directiva e a crescente liberalização do aborto, que constituiu uma menor protecção da vida embrionária humana*. Também a crescente restrição ao uso de animais merece critica do CNECV, caso a procura por alternativas levar a um aumento do uso de células estaminais germinais embrionárias humanas, que levanta questões éticas específicas.
* A mais recente legislação portuguesa (de 2007) permite a interrupção voluntária da gravidez por escolha da mulher apenas até às 12 semanas, e em caso de malformação grave até às 24 semanas, estando a partir daí (o que inclui o 3º trimestre) todos os fetos viáveis protegidos por lei. Ademais, a directiva não proíbe o uso de formas fetais, mas apenas inclui estas na sua regulamentação. O comentário exposto pela CNECV, assim, parece ser mais uma constatação, em abstracto, do existente contraste entre a crescente protecção da vida pré-natal animal, face à diminuição dessa protecção nos fetos humanos.
* A mais recente legislação portuguesa (de 2007) permite a interrupção voluntária da gravidez por escolha da mulher apenas até às 12 semanas, e em caso de malformação grave até às 24 semanas, estando a partir daí (o que inclui o 3º trimestre) todos os fetos viáveis protegidos por lei. Ademais, a directiva não proíbe o uso de formas fetais, mas apenas inclui estas na sua regulamentação. O comentário exposto pela CNECV, assim, parece ser mais uma constatação, em abstracto, do existente contraste entre a crescente protecção da vida pré-natal animal, face à diminuição dessa protecção nos fetos humanos.
Quanto ao parecer emitido propriamente dito, o mesmo aponta, na generalidade, para a necessidade de uma rápida e eficaz transposição da Directiva 2010/63/EU e dos princípios dos 3Rs consagrados na mesma, propondo algumas medidas que agilizem a sua efectiva aplicação na prática. Sugerem acções do tipo "hard power", nomeadamente uma maior supervisão e fiscalização de todos os intervenientes no uso de animais em ciência (prevendo sanções a quem não cumpra a regulamentação) e a recusa de financiamento a quem não der garantias de boas práticas. Como medidas de "soft power", sugerem a promoção de melhores práticas através de formação para os 3Rs, informar os investigadores sobre a legislação mais recente e consciencializá-los para os aspectos éticos do seu trabalho.
Estas propostas, em termos gerais, não trazem nada que não esteja já contemplado pela actual legislação europeia, ou que não seja já uma prática corrente nos centros de investigação europeus com melhores padrões de bem-estar animal e que em alguns institutos de excelência em Portugal se tem procurado seguir. Este documento, contudo, vem dar uma voz credível e influente à mudança que urge implementar no país a respeito do bem-estar de animais de laboratório e mais legitimidade aos membros da comunidade científica em Portugal que, através da sua actividade, têm procurado ser agentes activos dessa mesma mudança.
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